Formado pela UFU - Universidade Federal de Uberlândia, em 2000, aposentado como servidor do MPMG, onde trabalhou por 30 anos, milita na área de Direito Público, especialista em Direito Público, Direito do Trabalho e Previdenciário. Formado ainda em Matemática pelo Centro Universitário de Patos de Minas.
Diz o CP: Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento: Pena - reclusão, de dois a seis anos. § 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos. § 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.
Poucas são as diferenças entre casamento e união estável, no que pertine à questão de pensão e sucessão. A união estável gera direitos alimentares e sucessórios e tem o predomínio do regime da comunhão parcial de bens se os conviventes não fizeram declaração e consequentemente a opção pelo regime patrimonial.
Na herança ou sucessão causa mortis, o companheiro participará da sucessão do outro, sempre analisando o caso concreto e suas peculiaridades. É merecedora de respeito a convivência em união estável, é digna e também muito conhecida como casamento informal.
Um assunto que suscita muitas dúvidas diz respeito à questão do delito de bigamia, previsto no artigo 235 do Código Penal brasileiro. É aplicável o referido dispositivo no que concerne ao casamento, pois pune-se a pessoa que já é casada pelo fato de a mesma contrair novas núpcias, ou seja, casar-se com duas pessoas. No Brasil não há essa possibilidade como sendo fato legal (Amparado pela lei).
Entretanto, na esfera penal, especialmente para configuração do delito de bigamia, a união estável de pessoa casada, não é considerada novas núpcias, e, portanto, não existe o crime, até porque, mesmo considerando que a união estável é equiparada ao casamento, por analogia, no direito penal não pode ser aplicada.
O código Penal Brasileiro, segue o princípio da legalidade e anterioridade: “nullum crimen, nulla poena sine lege”. Nesse sentido rege o art. 1º do CP:
Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
Art. 5º. (...) XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
O adultério mesmo tendo sido revogado em 2005 do Código Penal não é visto com bons olhos pela sociedade e pelo Direito Civil, que tutela o casamento como um contrato, logo se há a prática do adultério, há o descumprimento de um das cláusulas desse contrato civilista, que é a fidelidade e, por extensão, aplicamos essa observação também à união estável, no sentido de respeito ao contrato firmado entre os conviventes ainda que informalmente. Mas a punibilidade prevista no artigo 235 do Código Penal só pode ser analisada sob a égide do casamento.
Nesse caso não configurará o crime em hipótese alguma. Duas uniões estáveis, um casamento prévio e uma união estável posterior ou vice-versa. Não importa! A união estável jamais será relevante para o crime de bigamia. Somente ocorrerá o delito quando houver um casamento válido prévio e outro, posterior, também válido, na vigência do primeiro. Por isso, trata-se de crime de forma vinculada, pois só pode ser praticado mediante a contração de segundo casamento, o qual depende do cumprimento de diversas formalidades legais.